É o regime que permite, mediante termo de responsabilidade, o entrepostamento de mercadorias estrangeiras importadas sem cobertura cambial e destinadas à exportação, à reexportação para terceiros países e a despacho para consumo. O DAD terá como base operacional unidade de recinto alfandegado localizado em zona secundária, de empresas industriais estabelecidas no País e de uso privativo.
São admissíveis no regime mercadorias de mesma marca produzidas e comercializadas por empresas sediadas no exterior e vinculadas à beneficiária no Brasil, sendo vedada à admissão de mercadorias usadas, recondicionadas, de importação suspensa ou proibida, bem como as com prazo de validade ou de vida útil vencido.
O prazo de permanência será de até 1 ano, prorrogável por igual período. Em situações especiais e mediante anuência expressa do fornecedor estrangeiro, poderá ser concedida nova e última prorrogação, respeitado o limite máximo de 3 anos.
O regime de DAD será autorizado, a título precário, pelo Secretário da Receita Federal, que alfandegará o recinto destinado ao funcionamento do DAD, podendo haver delegação de competência, e contemplará um único estabelecimento de cada empresa beneficiária, no País.
Legislação Básica:
» Portaria MF nº 720, de 23/11/92
» Instrução Normativa SRF nº 138, de 18/12/92