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Depósito Especial – DE

O regime aduaneiro de depósito especial (DE) é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados nas atividades de:


I - Transporte;

II - Apoio à produção agrícola;

III - Construção e manutenção de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, barragens e serviços afins;

IV - Pesquisa, prospecção e exploração de recursos minerais;

V - Geração e transmissão de som e imagem;

VI - Diagnose, cirurgia, terapia e pesquisa médicas, realizadas por hospitais, clínicas de saúde e laboratórios;

VII - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e

VIII - Análise e pesquisa científica, realizada por laboratórios.


Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa que:


I - Possua certidão negativa de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF;


II - Disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da SRF; e


III - Exerça uma das atividades relacionadas acima, na qualidade de subsidiária ou representante do fabricante estrangeiro, importe em consignação partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados em tais atividades.


A mercadoria admitida poderá ter uma das seguintes destinações:


a) Reexportação;

b) Exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo país;

c) Transferência para outro regime especial ou aplicado em áreas especiais;

d) Despacho para consumo; ou

e) Destruição, com autorização do consignante, às expensas do beneficiário.


O prazo de permanência da mercadoria no regime será de 5 anos, a contar do desembaraço para admissão.


Legislação Básica:


» Decreto nº 4.543, de 26/12/02, arts. 428 a 435

» Instrução Normativa SRF nº 114, de 27/12/94


IATA ANAC SINDASP AMCHAM
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