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O "ex" é, conforme dispõem as normas, uma exceção no tratamento tributário de produtos que fazem parte de um mesmo código NCM. A alíquota dos produtos que têm "ex", no âmbito do I.I. – Imposto de Importação, é de 4%; portanto inferior à alíquota normal do código. No âmbito do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, a alíquota do "ex" poderá ser maior ou menor, podendo um mesmo código conter as duas situações. Para diferenciar os "ex": no I.I., aparecem com três algarismos (exemplos: 001, 016, 298); no IPI, com dois.

Algumas consultas solicitam informações sobre como pleitear um "ex" que só pode beneficiar produtos sem similar nacional e que esteja assinalado na TEC com BK (Bem de Capital), ou BIT (Bem de Informática de Telecomunicações). Deve-se observar que, a partir da Resolução Camex nº 6/01, foram criados os SI's – Sistemas Integrados, cujo tratamento tarifário só se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a ser utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

O pleito para obtenção do "ex" para o I.I. está com seu roteiro delineado na Resolução Camex nº 8/01, na qual se constata que as listas contendo os pedidos atendidos serão publicados até o último dia útil dos meses de junho e dezembro. É interessante notar que as listas aprovadas vigerão por dois anos, período no qual o benefício não será revogado.

O requerimento deverá ser feito em papel timbrado da empresa, contendo uma série de informações (art. 4º da Resolução) e deverá ser apresentado à Secretaria de Desenvolvimento da Produção do MDIC, em duas vias originais.

Para que seja analisado e incluído em uma das listas citadas, o pleito deverá ser apresentado até 90 dias antes da data, isto é, até 30/03, para a lista que será publicada em 30/06, e 30/09, para a que será publicada em 31/12.

Acentue-se que os produtos a ser importados deverão se enquadrar perfeitamente na descrição do "ex". Todas as importações exigirão LI. Caso uma DI seja registrada após a validade de um "ex", a alíquota do I.I., salvo disposição contrária, será a normal, ainda que a LI tenha sido deferida tempestivamente, pois o fato gerador do tributo é a data do registro da referida declaração.


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