O regime aduaneiro especial de loja franca permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível.
A autorização para instalar e operar loja franca será outorgada a empresa selecionada mediante concorrência pública e habilitação junto a Secretaria da Receita Federal.
O processo licitatório será realizado conjuntamente com a entidade administradora do porto ou aeroporto. As mercadorias permanecerão depositadas, com suspensão de tributos e sob controle fiscal, convertendo-se a suspensão em isenção, por ocasião da venda.
Somente poderão adquirir mercadorias neste estabelecimento:
» Tripulantes e passageiros em viagem internacional;
» Missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e
» Empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País.
Legislação Básica:
» Decreto nº 4.543, de 26/12/02, arts. 424 a 427
» Decreto-Lei nº 37, de 18/11/66
» Decreto nº 4.168, de 15/03/02
» Decreto nº 4.765, de 24/06/03
» Portaria MF nº 204, de 22/08/96
» Instrução Normativa SRF nº 054, de 23/06/99
» Instrução Normativa SRF nº 113, de 31/12/01
» Instrução Normativa SRF nº 180, de 24/07/02