O regime aduaneiro especial de importação de insumos destinados à industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Nomenclatura Comum do Mercosul (RECOM) é o que permitem a importação, sem cobertura cambial, de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados.
O regime será aplicado exclusivamente às importações realizadas por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior. No RECOM, a importação dar-se-á com pagamento somente do imposto incidente sobre os insumos, e com suspensão do IPI, que será concedida pelo prazo improrrogável de um ano, contado do desembaraço aduaneiro, no curso do qual deverão ser realizadas a industrialização e a destinação dos produtos resultantes. Os estabelecimentos executores ficarão sujeitos ao recolhimento do IPI suspenso caso destinem os produtos recebidos com
suspensão o fim diverso do previsto no regime aduaneiro.
Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário:
I – Quando destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados incidentes na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e
II – Quando destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados.
A suspensão do IPI dar-se-á pelo prazo improrrogável de um ano, contado da saída do produto do estabelecimento executor, findo o qual, se não recolhido o imposto, o estabelecimento comercial atacadista responderá pelo pagamento do IPI devido, com os acréscimos legais. O IPI incidente sobre os produtos resultantes (veículos) será devido na saída do estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, constituindo base de cálculo o respectivo preço da operação.
O regime somente se aplica aos casos em que os pagamentos decorrentes da exportação de serviços pelo executor representem ingresso de divisas. O ingresso no regime especial depende de habilitação prévia perante a SRF.
Legislação Básica:
» Decreto nº 4.543, de 26/12/02, arts. 381 a 384
» Instrução Normativa SRF nº 17, de 16/02/00