(INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 241/02 E ALTERAÇÕES)
CONCEITO ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO E NA EXPORTAÇÃO
Entreposto Aduaneiro é o regime aduaneiro especial que permite tanto na importação
como na exportação, o depósito de mercadorias, em local alfandegado, com suspensão do pagamento
de tributos e sob controle fiscal e aduaneiro.
DEFINIÇÕES
» CONSIGNANTE: o exportador no exterior;
» CONSIGNATÁRIO: o importador beneficiário do regime;
» ADQUIRENTE: a pessoa jurídica que adquirir a mercadoria;
» DEPOSITÁRIO: a permissionária do regime;
» DESPACHO DE ADMISSÃO: o conjunto de atos para formalizar a entrada das mercadorias;
» EXPORTAÇÃO: a saída das mercadorias pata um adquirente no exterior;
» REEXPORTAÇÃO: a redestinação das mercadorias para o exterior, segundo instruções do consignante.
» DESPACHO PARA CONSUMO: despacho para nacionalização da mercadoria, com o respectivo pagamento dos tributos incidentes.
CARACTERÍSTICAS
Na Importação – Modalidade Comum
É beneficiário do regime de Entreposto Aduaneiro na importação, qualquer importador.
Neste regime, as mercadorias deverão vir para o País, sem cobertura cambial e poderão permanecer
em depósito pelo prazo de até 1(um) ano, prorrogável por igual período e, em condições especiais
poderá ser concedida nova prorrogação, obedecido o limite de 3 anos.
Será admitida a remessa com cobertura cambial, para os casos específicos previamente destinados à exportação.
Dentro do prazo de vigência do regime as mercadorias deverão: ser despachadas para consumo ou para admissão em
outro regime; exportadas ou reexportadas.
Qualquer mercadoria constante da pauta de importações do Brasil poderá ser entre postada, com exceção de máquinas,
aparelhos, equipamentos e instrumentos usados e bens cuja importação esteja proibida ou suspensa.
Na Importação – Modalidade Especial
Trata-se da operacionalização, dentro do regime de Entreposto Aduaneiro na Importação, das atividades
previstas na IN SRF 55/00, regulamentada pela INSRF 241/02, quais sejam:
» etiquetagem e marcação dos volumes;
» exposição, demonstração e testes de funcionamento;
» operações de industrialização concernentes a:
acondicionamento e recondicionamento
montagem
beneficiamento
recondicionamento
transformação ( alimentos para consumo de bordo de aeronaves e embarcações)
manutenção e reparo
Na Exportação
O regime de Entreposto Aduaneiro na Exportação compreende as modalidades “comum” e
“extraordinário”. Na modalidade “comum” poderá ser beneficiário do regime qualquer
exportador. Na modalidade “extraordinário” apenas as empresas comerciais exportadoras
(trading companies) poderão usufruir do regime, para as mercadorias que adquirem para o
fim específico de exportação, sendo, portanto, de uso privativo.
O prazo de entre postamento é de 1 (um) ano, prorrogável por igual período até o limite
máximo de 3 anos. Quando as mercadorias estiverem na modalidade “extraordinário” o prazo é
de 90 dias se destinadas a embarque direto.
Dentro do prazo de permanência, acrescido de 45 dias, as mercadorias deverão
ser objeto de despacho de exportação; reintegradas no estoque depositante na modalidade “comum”
ou então, deverão ser recolhidos os impostos suspensos.
PROCEDIMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO
ADMISSÃO NO REGIME
Ao chegar no Brasil ( porto / aeroporto), o consignatário da carga deverá providenciar sua remoção
para um recinto alfandegado (Porto Seco), habilitado para operações de Entreposto Aduaneiro, o qual
passará a ser o fiel depositário da carga.
O Consignatário promoverá, ainda, a Admissão da carga no Regime de
Entreposto Aduaneiro, em seu nome, vindo a arcar com os custos de armazenagem
desta, assim como despacho de admissão e demais despesas envolvidas.
No ato da Admissão no Regime de Entreposto Aduaneiro, deverá ser declarado o valor
total do frete, para efeito de rateio entre as adições da Declaração de Admissão (D.A.),
que devem conter o peso líquido exato de cada peça/mercadoria.
A mercadoria poderá ser retirada do entreposto em lotes parciais, durante sua permanência
no regime, podendo permanecer neste, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período,
respeitando-se o prazo máximo de 3 anos, quando, então, a carga deverá ser despachada, para
consumo, em sua totalidade, ou redestinada ao exterior.
REEXPORTAÇÃO
Durante o período de permanência da carga no Regime de Entreposto Aduaneiro,
o Consignatário poderá, mediante autorização expressa do Consignante, reexportar, parcial
ou totalmente, a carga que se encontrar entrepostada, para a origem ou para outro destino no
exterior, devendo para tanto, providenciar o devido processo de reexportação da mesma, e arcar,
neste momento, com o frete da devolução/redestinação.
No caso da redestinação para um terceiro país, o câmbio deverá ser fechado pelo
destinatário da carga naquele país, diretamente para o consignante no exterior.
TRANSFERÊNCIA DE REGIMES
A legislação permite, ainda, que mercadorias em Regime de Entreposto Aduaneiro
sejam transferidas para outros regime especiais, através da DTR- Declaração de Transferência
de Regime Aduaneiro, tais como Drawback e Recof, entre outros.
Para o caso de Transferência do Entreposto Aduaneiro para o Regime de Drawback,
o Consignatário/importador deverá providenciar a Commercial Invoice ( charge), a DTR
e a Declaração de Importação, coberta pelo respectivo Ato Concessório.
Em se tratando de uma Transferência do Entreposto Aduaneiro para o Regime RECOF,
o Consignatário deverá providenciar a Commercial Invoice ( charge) , a DTR e uma nova
Declaração de Admissão, desta vez para admitir a carga no novo regime.
EXTINÇÃO DO REGIME
O Regime de Entreposto Aduaneiro se extinguirá quando do desembaraço da última
Declaração de Importação (DI) com o saldo remanescente da remessa, zerando, assim, o
saldo da Declaração de Admissão no Regime, com a reexportação da totalidade das cargas
admitidas, ou ainda com a transferência para outro regime aduaneiro especial.
No caso de, findo o prazo de permanência da mercadoria no Regime, ainda existir saldo
da mercadoria que não seja do interesse de nenhum importador, o Consignatário da carga
deverá providenciar o devido processo de reexportação da mesma, redestinando-a ao
exportador de origem, ou para qualquer outro destino que aquele indique, devendo arcar,
neste momento, com o frete de devolução.
VANTAGENS DO REGIME
O Entreposto consiste em uma ferramenta logística fundamental para o gerenciamento
de estoques, “cash flow”, estratégias de mercados, uma vez que possibilita a suspensão
dos impostos, o redirecionamento das mercadorias para outros países e ainda a possibilidade
de operações coligadas com outros regimes aduaneiros especiais tais como Drawback, Recof,
DAC, entre outros.
Dentre as principais vantagens, destacamos:
» Importação sem cobertura cambial
» Suspensão de impostos (até 1 ano)
» Armazenagem < Infraero
» Compatibilidade com Recof e Drawback, entre outros regimes
» Retiradas parciais de Mercadoria
» Redução do tempo de importação
» Redução de custo/turnover inventário
» Cobertura de seguro por faltas/extravios e avarias a que der causa a permissionária
» As mercadorias podem ser nacionalizadas pelo consignatário ou pelo adquirente
» É permitida a transferência para outros regimes aduaneiros
» Podem ser efetuadas operações de embalagem, reembalagem, marcação ou remarcação na mercadoria
» Reexportação para um terceiro país.