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O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos. A natureza jurídica deste regime é a suspensão das obrigações tributárias, geradas com a entrada e a saída de mercadoria em território nacional.


A sua natureza econômica decorre do fato de a mercadoria transitar de um ponto a outro do território aduaneiro, sem integrar a riqueza nacional ou para ela contribuir, em virtude da suspensão da exigibilidade tributária por tempo determinado.


O trânsito aduaneiro possibilita a interiorização das atividades aduaneiras que seriam realizadas nas repartições de fronteira, proporcionando a diminuição de trabalho dessas repartições e desafogando, assim, a zona primária.


O transporte de mercadorias em operação de trânsito aduaneiro pode ser efetuado por empresas transportadoras, previamente habilitadas, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal.


Legislação Básica:


» Decreto nº 4.543, de 26/12/02, arts. 267 a 305

» Decreto nº 4.765, de 24/06/03

» Instrução Normativa SRF nº 103, de 20/08/98

» Instrução Normativa SRF nº 38, de 19/04/01

» Instrução Normativa SRF nº 205, de 25/09/2002

» Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002

» Instrução Normativa SRF nº 262, de 20/12/2002

» Instrução Normativa SRF nº 263, de 20/12/2002


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